Estatuto social da Flua Fit · Versão 2

FLUA FIT TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.

Companhia fechada com capital autorizado.

Versão 2 revista para captação com investidores brasileiros. Minuta integral proposta para aprovação no ato de transformação da FLUA FIT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, CNPJ 64.898.381/0001-50. A eficácia depende da deliberação dos sócios, da eleição dos órgãos obrigatórios e dos registros e publicações cabíveis. A declaração de integralização do capital deve ser confirmada e conciliada documentalmente antes da assinatura. As observações e simulações do relatório complementar não integram este Estatuto.

Minuta integral 41 artigos · 10 capítulos Lei nº 6.404/1976 CNPJ 64.898.381/0001-50
Cap. I Arts. 1–4

Denominação, sede, objeto e duração

Art. 1ºNatureza e transformação

A FLUA FIT TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., doravante Companhia, é uma sociedade por ações de capital fechado, resultante da transformação da FLUA FIT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, sem dissolução ou liquidação, regida por este Estatuto e pela Lei nº 6.404/1976. Preservam-se a personalidade jurídica, os direitos e as obrigações da sociedade transformada e os direitos dos credores.

Art. 2ºSede

A Companhia tem sede na Avenida Paulista, nº 1636, conjunto 3, pavimento 01, Bela Vista, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01310-200. Por deliberação do Conselho de Administração, poderá instalar, transferir e encerrar filiais, escritórios e representações no Brasil ou no exterior, cumpridas as exigências locais. A transferência da sede para outro município depende de reforma estatutária.

Art. 3ºObjeto social

Constituem o objeto social:

  1. Idesenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, inclusive plataformas disponibilizadas como serviço;
  2. IIexploração de portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet;
  3. IIIconsultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
  4. IVmarketing direto;
  5. Vserviços de apoio às empresas relacionados à implantação e à utilização dos programas e plataformas da Companhia, compreendendo treinamento de usuários, suporte operacional e organização de informações empresariais.
Parágrafo único.

A descrição do inciso V especifica os serviços de apoio a serem aprovados no ato de transformação e conciliados com os cadastros fiscais. Atividades legalmente regulamentadas somente serão exercidas após o atendimento das respectivas exigências. A participação em outras sociedades observará o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976.

Art. 4ºPrazo de duração

O prazo de duração é indeterminado.

Cap. II Arts. 5–9

Capital social, ações e direitos

Art. 5ºCapital social

O capital social é de R$ 1.800.000,00, dividido em 1.800.000 ações ordinárias nominativas da classe A, sem valor nominal, subscritas e integralizadas conforme o ato de transformação e a documentação societária e contábil que o instrui. Na transformação, cada quota é convertida em uma ação da classe A, atribuindo-se 900.000 ações a RONALDO GONÇALVES DOS SANTOS e 900.000 ações a INÁCIO JUNIOR DOS SANTOS.

§ 1º.

São criadas e disciplinadas desde já as seguintes classes, com zero ações inicialmente emitidas nas classes B, P1, P2 e P3:

  1. Iordinárias classe A, ON A;
  2. IIordinárias classe B, ON B;
  3. IIIpreferenciais classes P1, P2 e P3, respectivamente PN P1, PN P2 e PN P3, em conjunto denominadas PN. As classes B, P1, P2 e P3 poderão ser emitidas dentro do capital autorizado nas condições deste Estatuto.
§ 2º.

As ações serão registradas nos livros de Registro de Ações Nominativas e de Transferência de Ações Nominativas, físicos ou digitais regularmente mantidos. Não se adota inicialmente o regime de ações escriturais; sua eventual adoção dependerá de contratação de instituição autorizada e das deliberações e adaptações legalmente necessárias.

§ 3º.

A responsabilidade de cada acionista limita-se ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, sem afastar responsabilidades legais por integralização, avaliação de bens, abuso de controle ou outros atos ilícitos. A transformação não sana defeitos de titularidade, avaliação ou integralização preexistentes.

Art. 6ºAções ordinárias e voto plural

Cada ON A atribui dez votos nas deliberações da Assembleia Geral, durante sete anos contados da aprovação deste Estatuto no ato de transformação, ressalvadas as hipóteses legais de voto singular, impedimento e conflito de interesses. Cada ON B atribui um voto. Os direitos econômicos das ON A e ON B são iguais por ação.

§ 1º.

A prorrogação do voto plural depende de deliberação específica, com observância do art. 110-A, §§ 1º, 3º e 7º, da Lei nº 6.404/1976, excluídos da votação os titulares da classe cujo voto plural se pretende prorrogar, assegurado o direito de retirada dos dissidentes na forma legal. A prorrogação não é automática nem pode ser garantida por este Estatuto.

§ 2º.

Sem prorrogação válida, todas as ON A serão automaticamente convertidas em ON B, na proporção de uma para uma, ao término do prazo. Também haverá conversão automática, individualmente, quando ocorrer hipótese do art. 110-A, § 8º, inclusive transferência a terceiros fora das exceções legais ou acordo de exercício conjunto do voto entre titulares de ON A e titulares de ações sem voto plural. A administração efetuará os registros e atos de publicidade pertinentes.

§ 3º.

A transferência entre titulares da mesma classe com voto plural e a transferência para veículo no qual o alienante permaneça indiretamente como único titular das ações e no controle de seus direitos políticos observarão estritamente as exceções legais. Doação, sucessão ou reorganização não asseguram, por si, preservação do voto plural.

§ 4º.

Não será usado voto plural em deliberações sobre remuneração dos administradores nem nas transações com partes relacionadas abrangidas pelo art. 110-A, § 12. Quóruns legais calculados sobre ações ou capital, sem referência a votos, desconsiderarão a pluralidade, conforme o § 9º do mesmo artigo.

§ 5º.

O voto plural não confere estabilidade no cargo executivo, poder absoluto de controle ou afastamento dos direitos essenciais, dos impedimentos de voto e dos deveres legais dos acionistas e administradores.

Art. 7ºAções preferenciais

Cada PN P1, PN P2 e PN P3 confere um voto pleno nas deliberações gerais, sem restrição estatutária de matéria, observados os impedimentos legais. As PN têm dividendos iguais por ação aos das ON, preferência de liquidação não participante na forma deste artigo, conversibilidade facultativa em ON B e direitos de classe e de venda conjunta disciplinados neste Estatuto. Não haverá dividendo fixo, mínimo ou cumulativo, nem resgate ou recompra obrigatórios.

§ 1º.

Cada classe preferencial terá um Valor de Referência unitário próprio, em reais, correspondente a cem por cento do preço de emissão por ação efetivamente integralizado na primeira emissão da respectiva classe, abrangida a parcela legalmente destinada à reserva de capital. O Conselho registrará expressamente esse valor na ata da primeira emissão e nos livros, por aplicação desta fórmula estatutária, sem competência para alterar o múltiplo ou outros direitos da classe. Ações não integralizadas não gerarão preferência sobre valores não pagos. As subscrições de PN deverão ser integralmente realizadas no fechamento da respectiva subscrição, sem parcelamento que torne indeterminado o Valor de Referência.

§ 2º.

Emissões adicionais da mesma classe somente poderão ocorrer pelo mesmo preço unitário da primeira emissão e com os mesmos direitos, salvo ajustes estritamente proporcionais por desdobramento ou grupamento legalmente aprovados. Rodada com preço diferente deverá utilizar outra classe já prevista e ainda não emitida, emitir ON B ou promover a reforma necessária. O Valor de Referência será proporcionalmente ajustado por desdobramento, grupamento ou amortização e reduzido pelas restituições de capital e distribuições de liquidação já imputadas à preferência. Dividendos ordinários não serão deduzidos dessa preferência. Não haverá correção monetária, juros ou multiplicador adicional.

§ 3º.

Na liquidação, após o pagamento dos credores e demais prioridades legais, cada PN não convertida dará direito a receber até seu Valor de Referência, antes de qualquer distribuição às ON. As três classes terão igual posição de prioridade, sem senioridade temporal; se os recursos forem insuficientes, o rateio será proporcional ao valor total das preferências ainda devidas a cada titular. As PN que optarem pela preferência não participarão do saldo remanescente do mesmo evento, que será destinado às ON. Esse mecanismo não garante recuperação de capital se inexistirem recursos disponíveis.

§ 4º.

Cada titular poderá converter, a qualquer tempo, total ou parcialmente suas PN em ON B na proporção de uma para uma, mediante comunicação escrita à Companhia, perdendo quanto às ações convertidas as preferências e os direitos específicos das PN. Não se exige consentimento do Conselho, que efetuará os registros em até cinco dias úteis. A conversão não altera o capital nem o total de ações, e não representa emissão adicional. Ajustes por operações de capital respeitarão a equivalência econômica e os direitos iguais da classe.

§ 5º.

Em evento de liquidação, a administração fornecerá aos titulares de PN, com antecedência mínima de dez dias úteis à primeira distribuição, simulações da preferência e da conversão, com as premissas e a situação das demais classes. O titular deverá manifestar eventual conversão até cinco dias úteis antes da distribuição; no silêncio, manterá a preferência. O quadro final de pagamentos considerará as eleições comunicadas e será disponibilizado aos titulares antes do pagamento. Não haverá recebimento cumulativo da preferência e do rateio ordinário sobre a mesma ação no mesmo evento.

§ 6º.

A supressão ou redução de vantagens, a alteração da conversibilidade ou a criação de classe mais favorecida dependerá das aprovações e ratificações legalmente exigidas, inclusive das assembleias especiais das classes afetadas. O Conselho não poderá criar preferências ou restrições ao voto além das já previstas. Todos os titulares de uma mesma classe terão os mesmos direitos estatutários.

Art. 8ºLimite das preferenciais

As PN P1, P2 e P3 possuem voto pleno e, por isso, não estão sujeitas ao limite de cinquenta por cento previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.404/1976 para preferenciais sem voto ou com voto restrito. Não se autoriza por este Estatuto emissão de preferenciais sem voto ou com voto restrito. A participação das PN será limitada pelo capital autorizado, pelas autorizações de emissão e pelos direitos e quóruns aplicáveis, sem promessa de preservação de percentual de voto dos fundadores.

Art. 9ºIgualdade de direitos

Ações da mesma espécie e classe conferirão direitos iguais aos seus titulares. Serão observados os direitos essenciais do art. 109 da Lei nº 6.404/1976. A Companhia não emitirá partes beneficiárias. Não se admite conversão de ON B ou PN em ON A por decisão do Conselho.

Cap. III Arts. 10–14

Capital autorizado e financiamento

Art. 10Capital autorizado

A Companhia poderá aumentar o capital social, independentemente de reforma estatutária, até o limite total de 18.000.000 de ações emitidas, já incluídas as 1.800.000 ações iniciais, por deliberação do Conselho de Administração, nas condições dos arts. 166 a 172 da Lei nº 6.404/1976 e deste Estatuto. O limite é estabelecido em quantidade de ações, e não em valor monetário de captação ou de capital social.

§ 1º.

Poderão ser emitidas ON B, PN P1, PN P2 e PN P3, observados o limite total e os arts. 7º e 8º. Não poderão ser emitidas novas ON A mediante subscrição dentro desta autorização. Bonificações proporcionais e operações de desdobramento ou grupamento observarão a lei e as correspondentes deliberações e adaptações estatutárias, sem alterar seletivamente a relação de poder.

§ 2º.

A emissão por subscrição de ON B ou PN de qualquer das classes, fora do exercício de opções de plano já aprovado pela Assembleia, dependerá de autorização prévia da Assembleia pelo quórum do art. 15. A Assembleia poderá aprovar programa de emissões com prazo de até 24 meses, fixando classes, quantidades máximas, critérios de preço, condições e limites de diluição, cabendo ao Conselho aprovar cada emissão e verificar sua aderência ao programa e aos direitos das classes. A conversão de PN em ON B obedece ao art. 7º e não exige nova autorização.

§ 3º.

Antes de aprovar qualquer instrumento com conversão ou exercício em ações, o Conselho manterá quadro de capitalização atual e plenamente diluído e verificará a disponibilidade de ações suficientes para todas as obrigações assumidas. Ações potencialmente resultantes de opções, bônus e títulos conversíveis serão reservadas gerencialmente dentro do limite, sem serem tratadas como já emitidas ou integralizadas.

§ 4º.

A autorização não é obrigação de captar, não afasta o direito de preferência, não fixa valuation e não dispensa atas, boletins de subscrição, integralização, livros, averbações e publicações cabíveis. O esgotamento do limite ou a criação de espécie, classe ou direito incompatível com este Estatuto exigirá reforma estatutária.

Art. 11Condições de cada emissão

Cada emissão será fundamentada no interesse social e terá definidos a quantidade, classe, preço, critérios de formação do preço, condições e prazo de integralização, destinação dos recursos, tratamento de sobras e eventual subscrição parcial. O preço será fixado conforme o art. 170, evitando diluição injustificada, com indicação dos critérios econômicos aplicáveis e sua fundamentação.

§ 1º.

A subscrição mediante novos aportes observará a realização mínima do capital anterior exigida pelo art. 170. A integralização poderá ocorrer em dinheiro, créditos ou bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. Novas conferências de bens ou direitos dependerão de avaliação e aprovação pela Assembleia nos termos dos arts. 7º e 8º, quando aplicáveis, não podendo o Conselho substituir competência privativa da Assembleia.

§ 2º.

O preço de emissão poderá ser destinado ao capital social e, quando legalmente admitido, à reserva de capital. Nas PN, a alocação observará o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976, considerando a preferência de reembolso definida no art. 7º deste Estatuto. O ato indicará expressamente preço, Valor de Referência da classe, destinação contábil e efeitos de diluição, sem confundir preço, capital social e valor econômico da Companhia.

Art. 12Preferência na subscrição

Será assegurado o direito de preferência para subscrição, observadas as proporções, espécies e classes e as regras dos arts. 109 e 171 da Lei nº 6.404/1976. O prazo de exercício não será inferior a trinta dias, contado da comunicação ou publicação legalmente aplicável.

§ 1º.

O direito poderá ser cedido ou objeto de renúncia individual expressa, documentada para a emissão específica, sem exclusão genérica pelo Conselho. A subscrição por terceiros observará as renúncias válidas ou o decurso do prazo e o tratamento obrigatório das sobras da companhia fechada.

§ 2º.

Não haverá preferência na outorga e no exercício de opções concedidas nos termos do art. 168, § 3º, observada a disciplina do art. 171, § 3º. Títulos conversíveis e bônus terão o tratamento legal de preferência na emissão, não se duplicando o direito no ato posterior de conversão ou exercício.

§ 3º.

A exclusão prevista no caput do art. 172 para companhias abertas não se aplica às rodadas privadas da Companhia. Hipóteses especiais legalmente admitidas dependerão do preenchimento de seus requisitos próprios.

Art. 13Plano de opções

A Assembleia Geral poderá aprovar plano de opções de compra ou subscrição de ON B para administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviços à Companhia ou sociedade sob seu controle, nos termos do art. 168, § 3º. O Conselho executará o plano dentro de seus parâmetros, do capital autorizado e das reservas de ações disponíveis.

§ 1º.

O plano especificará beneficiários elegíveis, limite de diluição, preço ou critério de preço, aquisição progressiva de direitos, carência inicial, prazo de exercício, regras de desligamento, falecimento e incapacidade e condições de eventual aceleração. A referência a vesting não dispensa a subscrição, integralização e análise tributária e trabalhista do instrumento adotado.

§ 2º.

A criação ou ampliação do plano exige aprovação da Assembleia pelo quórum do art. 15. Não se autoriza outorga gratuita indistinta de ações nem integralização de capital por prestação de serviços. Outras modalidades de incentivo serão submetidas à análise e à aprovação societária próprias.

Art. 14Bônus, debêntures e conversíveis

Poderão ser emitidos bônus de subscrição dentro do capital autorizado, pelo Conselho, observados a preferência, a reserva de ações e o art. 10, § 2º, se vinculados a ON B ou a PN de qualquer das classes. Debêntures, inclusive conversíveis, dependerão da competência e das deliberações legais aplicáveis à companhia fechada, inclusive da Assembleia quando exigida, com definição de todos os termos de emissão. Instrumentos contratuais conversíveis não atribuem ações ou votos antes da conversão regularmente aprovada e registrada.

Parágrafo único.

As captações serão privadas, sem prejuízo de operações públicas que venham a ser estruturadas sob regime legal e regulatório próprio. A condição de companhia fechada e este Estatuto não dispensam registro ou dispensa de oferta pública nem outras exigências da CVM.

Cap. IV Arts. 15–17

Assembleia Geral

Art. 15Assembleia Geral e quóruns

A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação e instalação conforme a lei. A presença de todos os acionistas sana a falta de convocação nos termos legais. A participação e votação a distância serão admitidas com observância das regras legais e regulamentares.

§ 1º.

Ressalvados os quóruns legais e os casos do § 2º, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos válidos presentes, não computados os votos em branco. Os impedimentos de voto e as votações de classe serão respeitados.

§ 2º.

Dependem de aprovação por, no mínimo, 75% do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto na matéria, e das aprovações legais adicionais:

  1. Ireforma deste Estatuto, inclusive alteração dos limites do capital autorizado;
  2. IIautorização ou programa de emissão de ON B ou PN do art. 10, § 2º;
  3. IIIcriação de preferências ou senioridade entre classes não previstas neste Estatuto, quando juridicamente admissível mediante reforma e aprovações de classe;
  4. IVcriação ou ampliação de plano de opções;
  5. Vtransformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução ou liquidação voluntária;
  6. VIalienação ou licenciamento exclusivo da totalidade ou de parte substancial da plataforma tecnológica essencial ao negócio, entendida como aquela cuja perda impeça a continuidade da atividade principal;
  7. VIIalienação de ativos que represente mais de 50% do ativo total do último balanço aprovado, em operação ou conjunto relacionado em doze meses;
  8. VIIIconcessão de garantia por dívida de terceiro estranho ao grupo e sem relação com o objeto social, se houver interesse social demonstrado;
  9. IXrequerimento de recuperação judicial ou extrajudicial e confissão de falência, respeitada a disciplina de providências urgentes do art. 122, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976.
§ 3º.

A criação e a prorrogação de voto plural obedecerão aos quóruns e impedimentos específicos do art. 110-A, não se aplicando o § 2º de forma a computar votos legalmente excluídos. Quóruns legais baseados em capital ou quantidade de ações serão cumulativamente atendidos e não substituídos pelo quórum de votos deste artigo.

Art. 16Competência da Assembleia

Compete privativamente à Assembleia deliberar sobre as matérias reservadas em lei, eleger e destituir os conselheiros, fixar a remuneração global dos administradores, examinar as contas e demonstrações financeiras e dar destinação ao resultado. A Assembleia não assumirá as competências legais indelegáveis do Conselho de Administração.

Art. 17Empate

Havendo empate em matéria não sujeita a quórum especial, será observado o art. 129, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, com aplicação da convenção de arbitragem deste Estatuto às controvérsias arbitráveis e respeito às competências legais. Os interessados poderão buscar mediação. A qualidade de CEO, CTO ou presidente do Conselho não confere voto de desempate na Assembleia.

Cap. V Arts. 18–25

Administração e representação

Art. 18Administração

A administração compete ao Conselho de Administração e à Diretoria. O Conselho é permanente e obrigatório em razão do capital autorizado. Os administradores serão pessoas naturais elegíveis, investidas por termo nos livros próprios e sujeitas aos deveres e responsabilidades legais, inclusive diligência, lealdade, finalidade das atribuições, sigilo e tratamento de conflitos de interesses.

Parágrafo único.

A remuneração global será fixada pela Assembleia e individualizada pelo Conselho dentro do limite aprovado. Os administradores não votarão na aprovação de suas próprias contas. Administradores residentes no exterior atenderão aos requisitos de representação no Brasil e demais exigências legais aplicáveis.

Art. 19Conselho de Administração

O Conselho será composto por três membros, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia para mandato unificado de dois anos, permitida a reeleição e destituíveis a qualquer tempo. A Assembleia elegerá seu presidente entre os membros. Permanecerão em exercício até a investidura dos substitutos, na forma da lei.

§ 1º.

Enquanto existirem ON A, a classe A elegerá e destituirá em votação em separado dois membros do Conselho, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.404/1976. Enquanto o conjunto das PN representar ao menos 10% do total de ações emitidas, seus titulares elegerão e destituirão em votação conjunta e em separado um membro, por maioria absoluta dos votos das PN presentes, nos termos do art. 18. Cada PN contará um voto nessa eleição, independentemente da classe. Os cargos não abrangidos por eleição em separado serão preenchidos pela votação geral dos titulares com direito a voto. Se uma condição de participação deixar de ser atendida, a composição será adaptada na primeira Assembleia subsequente, especialmente convocada se necessário. Serão respeitados o voto múltiplo e os demais direitos legais de eleição; não haverá participação de um mesmo voto em eleições em separado incompatíveis. O regime estatutário de indicação não afasta deveres fiduciários nem assegura aprovação de todas as propostas dos indicantes.

§ 2º.

Somente até um terço dos membros do Conselho poderá acumular cargo de diretor. Com três conselheiros, apenas um poderá integrar simultaneamente a Diretoria. A eventual indicação de Ronaldo para o Conselho, mantendo-o como CEO, impedirá que Inácio também acumule assento no mesmo Conselho de três membros enquanto for CTO.

§ 3º.

Em caso de vacância, os conselheiros remanescentes nomearão substituto até a primeira Assembleia subsequente, ressalvadas as regras de voto múltiplo e demais normas legais. Se ocorrer vacância da maioria ou da totalidade dos cargos, a Assembleia será convocada imediatamente na forma legal para nova eleição.

Art. 20Reuniões do Conselho

O Conselho reunir-se-á trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente ou por dois membros, por comunicação escrita com cinco dias úteis de antecedência e indicação da pauta e documentos. Em urgência fundamentada, o prazo poderá ser reduzido para 48 horas. A presença de todos dispensa a convocação. Serão admitidas reuniões remotas com identificação dos participantes e lavratura de ata.

§ 1º.

As reuniões instalar-se-ão com a maioria dos membros em exercício e deliberarão por maioria de votos dos presentes, exigidos ao menos dois votos favoráveis. Cada conselheiro terá um voto, sem voto de qualidade. A emissão de ações e a aprovação de transações com partes relacionadas exigem convocação de todos e entrega dos documentos respectivos.

§ 2º.

O conselheiro em conflito deverá declarar o impedimento e abster-se. Se os impedimentos inviabilizarem deliberação, será convocada Assembleia para as providências cabíveis, inclusive eleição de substitutos quando necessária, sem transferência de competência legal indelegável. Não aprovado o assunto, mantém-se a situação anterior, ressalvadas medidas urgentes legalmente exigíveis.

Art. 21Competências do Conselho

Compete ao Conselho:

  1. Ifixar a orientação geral dos negócios;
  2. IIeleger, destituir e fiscalizar os diretores e distribuir suas atribuições complementares;
  3. IIIaprovar orçamento, plano de negócios e política de alçadas;
  4. IVconvocar Assembleias;
  5. Vmanifestar-se sobre contas, relatório da administração e propostas de destinação do resultado;
  6. VIaprovar emissões e instrumentos nos limites deste Estatuto;
  7. VIIescolher e destituir auditores independentes, quando cabível;
  8. VIIIautorizar alienação de ativo não circulante, constituição de ônus reais e garantias, observadas as competências da Assembleia;
  9. IXaprovar operações com partes relacionadas e transações fora das alçadas da Diretoria;
  10. Xacompanhar riscos, segurança da informação, proteção de dados e regularidade da propriedade intelectual.
Art. 22Diretoria

A Diretoria terá de dois a quatro membros, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho, com mandato de dois anos, permitida a reeleição, sendo obrigatórios os cargos de Diretor Presidente, designado CEO, e Diretor de Tecnologia, designado CTO. Diretores adicionais terão atribuições definidas no ato de eleição e pelo Conselho, sem redução das competências previstas neste Estatuto.

§ 1º.

Compete ao CEO liderar a execução do plano de negócios e do orçamento, coordenar operações, finanças, gestão comercial, pessoas, relações institucionais e relacionamento com investidores, supervisionar a gestão corporativa e executar as deliberações dos órgãos sociais. A negociação de captação pelo CEO não substitui a aprovação de emissão pelo órgão competente.

§ 2º.

Compete ao CTO dirigir arquitetura e desenvolvimento de software, infraestrutura, segurança cibernética, evolução de produto, equipes técnicas, gestão de fornecedores tecnológicos e documentação e proteção dos ativos de propriedade intelectual, observados o orçamento e as diretrizes do Conselho. O CTO informará ao CEO e ao Conselho riscos e incidentes relevantes.

§ 3º.

A ausência temporária de diretor será suprida por outro diretor designado pelo Conselho. Na vacância, o Conselho elegerá substituto para completar o mandato, em até trinta dias, adotando de imediato solução provisória compatível com as regras de representação. Se restar um único diretor, este poderá praticar atos urgentes de preservação e atos ordinários autorizados, sem assumir sozinho operações reservadas à assinatura conjunta.

Art. 23Representação e alçadas

A Companhia será representada:

  1. Ipelo CEO isoladamente, nos atos ordinários abrangidos pelo orçamento aprovado e em obrigações cujo valor total por operação ou conjunto relacionado não exceda R$ 100.000,00;
  2. IIpelo CTO isoladamente, em atos técnicos sem obrigação financeira e em contratos tecnológicos orçados de até R$ 30.000,00 por operação ou conjunto relacionado;
  3. IIIpor dois diretores em conjunto, sendo um deles o CEO, nos demais atos, observadas as aprovações prévias exigíveis;
  4. IVpor procuradores nos limites do mandato regularmente outorgado.
§ 1º.

Considera-se o valor integral do compromisso durante todo o prazo contratual determinado; em contratos por prazo indeterminado, considera-se o compromisso de doze meses. É vedado fracionar operações para contornar alçadas. A movimentação de contas observará as mesmas regras, sendo admitido o pagamento individual pelo CEO de obrigações já validamente contratadas e aprovadas.

§ 2º.

Independentemente do valor, dependem de aprovação prévia do Conselho e assinatura conjunta na forma do inciso III: empréstimos e financiamentos, garantias e ônus, alienação de ativo não circulante, cessão ou licenciamento exclusivo de propriedade intelectual e atos com partes relacionadas. Exigem-se adicionalmente as aprovações da Assembleia quando previstas em lei ou neste Estatuto. Licenças ordinárias não exclusivas do software a clientes seguem as alçadas usuais.

§ 3º.

O CEO poderá representar isoladamente a Companhia perante órgãos públicos, registros e autoridades para atos cadastrais ou de cumprimento de obrigações sem assunção de dívida extraordinária, e receber citações e notificações. A outorga de procuração será assinada por dois diretores, um deles o CEO, com poderes específicos e prazo de até um ano, exceto procurações judiciais, que poderão ter prazo indeterminado. O mandato não poderá contornar aprovações ou alçadas.

§ 4º.

São vedados atos gratuitos ou garantias de mero favor estranhos ao interesse social, a utilização de bens sociais em proveito particular e negócios com conflito de interesses sem o tratamento legal. A violação sujeita o responsável às consequências legais, preservados os direitos de terceiros protegidos pela legislação.

Art. 24Funcionamento da Diretoria

A Diretoria reunir-se-á quando necessário. Divergências entre CEO e CTO que ultrapassem suas competências individuais serão submetidas ao Conselho. O CEO terá autonomia de execução dentro das alçadas e do orçamento, sem poder unilateral de alterar o Estatuto, emitir ações ou destituir o CTO. A destituição de qualquer diretor compete ao Conselho.

Art. 25Controles, dados e propriedade intelectual

A Companhia manterá procedimentos de controle financeiro, escrituração, segurança da informação e proteção de dados compatíveis com sua atividade. Contratos de trabalho e prestação de serviços tecnológicos deverão disciplinar confidencialidade, titularidade ou cessão dos direitos patrimoniais, código-fonte, documentação e acesso aos repositórios, respeitadas as normas legais. Este Estatuto não substitui contratos de cessão ou documentos necessários à comprovação da titularidade de ativos.

Cap. VI Art. 26

Conselho Fiscal

Art. 26Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal terá funcionamento não permanente e será instalado nas hipóteses legais. Será composto por três a cinco membros efetivos e igual número de suplentes, conforme necessário para atender às eleições em separado e à composição legal, todos elegíveis e sem os impedimentos legais, eleitos pela Assembleia, respeitados os direitos de eleição em separado e de composição do art. 161 da Lei nº 6.404/1976.

Parágrafo único.

Seu mandato terminará na primeira Assembleia Geral Ordinária posterior à instalação, permitida a reeleição. Competências, remuneração, deveres e responsabilidades observarão os arts. 161 a 165 da Lei nº 6.404/1976.

Cap. VII Arts. 27–31

Transferências e proteção dos acionistas

Art. 27Transferência de ações

A transferência de ações será formalizada nos livros competentes e observará a lei, este Estatuto e os acordos de acionistas eficazes. As restrições aqui previstas não poderão impedir a negociação nem sujeitá-la ao arbítrio da administração ou da maioria.

Art. 28Preferência na venda de ações

O acionista que pretender vender ações a terceiro notificará os demais e a Companhia, informando adquirente e beneficiário final, quantidade, classe, preço, forma de pagamento, garantias e demais condições materiais, juntando a proposta vinculante de terceiro, se houver. Os demais acionistas terão trinta dias do recebimento para exercer preferência em igualdade de condições, proporcionalmente às ações que possuírem, com rateio das sobras entre interessados por mais dez dias.

§ 1º.

Sem exercício, a venda poderá ser concluída nos noventa dias seguintes, nas condições informadas. Qualquer redução de preço, melhora material ao terceiro ou vencimento desse prazo exigirá nova oferta. A preferência não abrange emissões primárias, que seguem o art. 12, nem transferências por sucessão ou por determinação judicial, sem prejuízo de obrigações contratuais válidas.

§ 2º.

São dispensadas da preferência as transferências para veículo integralmente detido pelo próprio transferente, desde que este permaneça como único beneficiário econômico e controlador dos direitos políticos e o veículo assuma as obrigações estatutárias e contratuais oponíveis. A perda dessas condições será tratada como transferência sujeita à preferência e às regras de conversão do voto plural, quando cabíveis.

Art. 29Tag along e eventos de liquidez

Na alienação onerosa, direta ou indireta, do controle, os demais acionistas poderão alienar a totalidade de suas ações ao mesmo adquirente, com preço-base por ação e condições equivalentes aos do controlador. Quanto às PN, será respeitada a alocação econômica do art. 7º para o evento, a ser refletida nos contratos de venda, de modo que a preferência escolhida não seja cumulada com o rateio ordinário. Diferenças de preço decorrentes exclusivamente dessa alocação expressamente documentada não constituem violação à igualdade de tratamento. É vedado desviar preço para remunerações artificiais do controlador.

§ 1º.

Antes de concluir a operação, o controlador notificará os demais com os termos e documentos completos, o valor total disponível aos acionistas e simulações da preferência e da conversão, concedendo trinta dias para adesão à venda conjunta e manifestação de opção econômica. A conclusão dependerá de oferta de aquisição das ações dos aderentes e da assinatura dos instrumentos necessários à alocação, inclusive pelo adquirente. O quadro definitivo deverá discriminar os valores de cada classe e as conversões escolhidas.

§ 2º.

A preferência do art. 7º será aplicada, com o mesmo múltiplo e sem participação cumulativa, aos recursos líquidos disponíveis aos acionistas em alienação de controle, fusão ou incorporação que implique transferência do controle e venda de ativos que inviabilize a continuidade da atividade principal. Na venda de ativos, o produto pertence inicialmente à Companhia; a distribuição aos acionistas somente ocorrerá por mecanismo legal cabível, após obrigações, tributos e proteções aos credores. Não se autoriza distribuição automática ou direta de patrimônio social em desacordo com a lei.

§ 3º.

O pagamento em bens, ações ou parcelas contingentes será objeto de avaliação e regras objetivas de alocação nos contratos da operação, aprovados pelos órgãos e classes competentes. A eficácia perante o adquirente depende de sua vinculação contratual; os acionistas vendedores e a Companhia deverão condicionar o fechamento ao cumprimento destas regras. A Companhia não registrará transferência de controle em desacordo com este artigo, ressalvados direitos de terceiros legalmente protegidos.

§ 4º.

Não se institui venda forçada automática. Eventual drag along dependerá de contratação específica, com gatilhos, preço e proteções definidos, não podendo ser criado unilateralmente pelo Conselho. A adesão dos vendedores ao tag along não gera solidariedade presumida por declarações de negócio, respeitadas as obrigações expressamente assumidas e a legislação.

Art. 30Acordos de acionistas

Os acordos de acionistas sobre compra e venda, preferência, exercício do voto e poder de controle serão observados pela Companhia quando arquivados em sua sede e, para eficácia perante terceiros, averbados nos registros pertinentes, nos termos do art. 118. A presidência da Assembleia e os administradores observarão seus efeitos legais.

§ 1º.

Acordos não poderão afastar normas cogentes, conferir direitos de classe não previstos neste Estatuto ou invadir competências indelegáveis dos órgãos. O exercício conjunto de voto entre titulares de ON A e titulares de ações sem voto plural poderá provocar conversão automática nos termos do art. 110-A, § 8º, II.

§ 2º.

Obrigações de aporte, não concorrência, exclusividade, vesting de fundadores, opções de compra, tratamento de saída e mecanismos de solução de impasses dependerão de instrumentos específicos. O cargo executivo não é vitalício, e o desligamento não acarreta perda automática de ações regularmente integralizadas.

Art. 31Eventos pessoais do acionista

O falecimento, incapacidade, divórcio, insolvência ou desligamento de acionista não dissolve a Companhia nem cria obrigação automática de resgate ou pagamento de haveres pela Companhia. Serão respeitados os direitos sucessórios, ordens judiciais, acordos eficazes e as hipóteses legais de retirada, reembolso, resgate, amortização e aquisição de ações próprias. A sucessão de ON A observará também o art. 6º.

Cap. VIII Arts. 32–36

Exercício social, resultados e informações

Art. 32Exercício social

O exercício social encerra-se em 31 de dezembro. A Diretoria elaborará as demonstrações financeiras e demais documentos legalmente exigidos, submetendo-os ao Conselho e à Assembleia, com parecer do Conselho Fiscal quando instalado e auditoria quando obrigatória ou contratada.

Art. 33Resultado e reserva legal

Do resultado serão deduzidos prejuízos acumulados e provisão para tributos e observadas as participações legalmente cabíveis. Do lucro líquido serão destinados 5% à reserva legal até atingir 20% do capital social, observadas as dispensas e limites dos arts. 193 e 199 da Lei nº 6.404/1976.

Art. 34Dividendo obrigatório

O dividendo obrigatório será de 25% do lucro líquido ajustado nos termos do art. 202, observadas as reversões, reservas e limitações legais. A distribuição de dividendos será igual por ação entre as classes, sem dividendo fixo ou mínimo assegurado às PN. A preferência de liquidação e de eventos de liquidez segue os arts. 7º e 29 e não assegura dividendo anual.

§ 1º.

Poderão ser constituídas reservas para contingências, incentivos fiscais, lucros a realizar e retenções baseadas em orçamento de capital, desde que preenchidos os requisitos legais. A retenção para crescimento não poderá prejudicar o dividendo obrigatório fora das hipóteses legais.

§ 2º.

A distribuição inferior ao obrigatório ou a retenção integral observará o art. 202, § 3º, quando aplicável à Companhia, inclusive a ausência de oposição de qualquer acionista presente. A incompatibilidade com a situação financeira seguirá o procedimento dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, com a reserva especial e pagamento futuro nas condições legais.

Art. 35Dividendos intermediários

O Conselho poderá declarar dividendos intermediários ou intercalares à conta de lucros apurados em balanços ou de lucros acumulados e reservas disponíveis, nos termos do art. 204, sem comprometer o capital, as reservas indisponíveis ou a ordem legal. Os valores pagos poderão ser imputados ao dividendo obrigatório conforme a legislação.

Art. 36Livros e informações

A Companhia manterá livros societários, escrituração contábil e registros de ações e obrigações conversíveis. Os acionistas terão os direitos de acesso assegurados por lei e, mediante confidencialidade compatível com esses direitos, receberão trimestralmente relatório dos negócios, balancete, posição de caixa e quadro de capitalização atual e plenamente diluído. Contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções serão disponibilizados aos acionistas. A Companhia realizará auditoria anual por auditor independente registrado na CVM quando exigida pela legislação, pelo regime aplicável à investida de FIP ou por contrato validamente aprovado; as dispensas regulatórias dependerão de seu efetivo enquadramento.

Cap. IX Arts. 37–40

Dissolução, liquidação e disposições finais

Art. 37Dissolução e liquidação

A Companhia será dissolvida e liquidada nos casos legais. A Assembleia nomeará o liquidante e definirá a forma de liquidação, preservados os direitos dos credores e a atuação do Conselho Fiscal quando cabível. O acervo remanescente será distribuído conforme o art. 7º e a legislação.

Art. 38Publicações

As publicações, registros e comunicações obedecerão aos meios e prazos legais. Poderão ser utilizados os regimes simplificados legalmente disponíveis à companhia fechada que preencher seus requisitos, sem dispensa genérica de publicidade, aprovação de contas ou manutenção de livros.

Art. 39Arbitragem

Os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis entre a Companhia, seus acionistas e administradores, decorrentes da legislação societária, deste Estatuto ou das relações societárias, serão definitivamente resolvidos por arbitragem administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, CAM-CCBC, segundo seu regulamento em vigor na data do requerimento. A sede será São Paulo SP, o idioma será português e será aplicado o direito brasileiro, vedado julgamento por equidade. A composição do tribunal e eventual procedimento expedito observarão o regulamento, sendo possível árbitro único por acordo das partes ou nos casos nele previstos. Fica eleito o foro de São Paulo para medidas judiciais de apoio, execução e matérias não arbitráveis, sem renúncia à arbitragem, ressalvadas competências inderrogáveis. A confidencialidade respeitará as obrigações legais e regulatórias de divulgação. A inclusão e a eficácia desta cláusula observarão os requisitos legais, inclusive do art. 136-A da Lei nº 6.404/1976 quando aplicável.

Art. 40Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos conforme a Lei nº 6.404/1976 e demais normas aplicáveis. A invalidade de disposição isolada não prejudicará as demais, desde que preservados os direitos essenciais e a coerência da estrutura societária.

Cap. X Art. 41

Implantação da administração

Art. 41Implantação da administração

O ato de transformação deliberará sobre a eleição dos três primeiros conselheiros, todos com qualificação completa e declaração de desimpedimento. Em reunião própria, o Conselho elegerá RONALDO GONÇALVES DOS SANTOS para Diretor Presidente e CEO e INÁCIO JUNIOR DOS SANTOS para Diretor de Tecnologia e CTO, ambos para o mandato do art. 22, mediante aceitação e termo de posse.

Parágrafo único.

A indicação neste artigo é diretriz de implantação e não substitui as eleições pelo órgão competente, não assegura permanência indefinida nem exige reforma estatutária para futuras substituições. Os termos de posse e o ato de eleição registrarão as datas de início e término dos mandatos e as demais informações exigidas.